RESOLUÇÃO
LEGISLATIVA Nº 1, DE 14 DE MARÇO DE 2012
ALTERA
O REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, APROVADO
PELA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 011/92, DE 30 DE JULHO DE 1992, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
A MESA DIRETORA DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte resolução:
Art. 1º A Resolução Legislativa nº 011/92,
que aprovou o regimento interno da assembleia legislativa do estado de Roraima,
passa a vigorar acrescido da seção XIV ao titulo II, com o subtítulo DA
PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER; bem como, dos artigos
83-A, 83-B, 83-C
e 83-D, com as seguintes redações:
Art. 83-A Fica criada a procuradoria especial da mulher, especialmente
para a prevenção e enfrentamento á violência contra a mulher, objetivando
promover a ruptura da situação de violência e a construção da cidadania, por
meio de ações globais e de atendimento interdisciplinar (psicológico, social,
jurídico, de orientação e informação) á mulher vitima de violência. (AC)
Art. 83-B O gestor da procuradoria especial da mulher deverá ser,
obrigatoriamente, do sexo feminino, e será constituída por 1 (um) procuradora
especial da mulher e por 3 (três) procuradoras adjuntas, designadas pela mesa
diretora da assembleia, para o período de 2 (dois) anos, no inicio da sessão
legislativa, podendo recair sobre parlamentar ou profissional da advocacia.
(AC)
Parágrafo único. A procuradoria especial da mulher absorvera ás atividades
realizadas pelo centro humanizado de atendimento á mulher – CHAME, cuja
estrutura passa a fazer parte da procuradoria. (AC)
Art. 83-C Compete á procuradoria especial da mulher incentivar a
participação mais efetiva das deputadas nos órgãos de defesa da mulher e nas
atividades do poder legislativo estadual, ainda:
I – receber, examinar e
encaminhar aos órgãos competentes denuncias de violência e discriminação contra
a mulher;
II – fiscalizar e
acompanhar a execução de programas do governo federal que visem á promoção da
igualdade de gênero, assim como, á implementação de campanhas educativas e
antidisciminatorias de âmbito nacional;
III – cooperar com
organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados á
implementação de políticas para as mulheres;
IV – promover pesquisas
e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como, acerca de
seu déficit de representação na política, inclusive para fins de divulgação
publica e fornecimento de subsidio ás comissões da assembleia legislativa. (AC)
Art. 83-D Toda iniciativa provocada ou implementada pela procuradoria
especial da mulher terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação da
assembleia legislativa. (AC)
Art. 2º O art. 102 caput, do regimento interno desta casa
legislativa, aprovado pela Resolução nº 011/92, de
30 de junho de 1992, passa a vigorar como a seguinte redação:
Art. 102 O suplente de deputado, quando convocado, em caráter de
substituição, não poderá ser escolhido para os cargos da mesa, de presidente ou
vice-presidente de comissão permanente, de ouvidor-geral, bem como, não poderá
integrar a procuradoria especial da mulher. (NR)
Art. 3º Instrumento normativo próprio criara os cargos de
procuradora especial da mulher e de procuradora adjunta, fixando os seus
vencimentos, enquanto ato da mesa diretora regulamentara o funcionamento da
procuradoria, com as ações a serem desenvolvidas.
Art. 4º Esta resolução legislativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Antonio Martins, 14
de março de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Assembleia Legislativa do Estado de Roraima.