A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, faz saber que o Plenário aprovou e ela, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Resolução Legislativa:
Art. 1º A SEÇÃO XII, do CAPÍTULO II, DO TÍTULO II, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima passa a vigorar com a seguinte redação:
“Da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa” (NR)
Art. 2º Os artigos 81, 82 e 83 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa atuará na preservação das funções legislativas e fiscalizadora da Assembleia Legislativa, bem como na defesa da independência, autonomia e funcionamento do Poder Legislativo e do livre exercício do mandato parlamente frente aos demais Poderes.
§ 2º A Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa impetrará, mediante autorização da Presidência, mandado de segurança, ou ajuizará qualquer outra medida judicial visando à garantia de direitos relacionados as prerrogativas do mandato parlamentar e interesses institucionais da Assembleia Legislativa.”
“Art. 82 A Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa emitirá pareceres nas proposições legislativas em trâmite na Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, quando solicitada.” (NR)
“Art. 83 A Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa será constituída por Advogados concursados denominados Procuradores e terá como titular um Procurador-Geral, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Assembleia Legislativa, dentre Advogados com regular inscrição no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 3º Esta Resolução Legislativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Antônio Augusto Martins, 24 de outubro de 2017.
DEPUTADO JALSER RENIER
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAÍMA
DEPUTADO NALDO DA LOTERIA
1º SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAÍMA
DEPUTADO MARCELO CABRAL
2º SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAÍMA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Assembleia Legislativa de Roraima.