A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 23, inciso VI, “j”, promulga a seguinte Resolução:
Art. 1° O inciso XII, alienas “b”, “c”, “f”, “h” e “i” do Art. 40 do Regimento Interno, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 40
I a XI ................................................................................................
XII – Comissão de Defesa dos Direitos da Família, da Mulher, da Criança, do adolescente e de Ação Social; (NR)
a)
.....................................................................................................
b) proteção à família, à criança e ao adolescente; (NR)
c) assistência oficial à família, à criança e ao adolescente; (NR)
d)
.....................................................................................................
e)
f) ações voltadas à proteção da integridade física, psíquica e social da mulher, da criança e do adolescente; (NR)
g)
.....................................................................................................
h) Ações de prevenção, proteção e assistência em casos de agressão à mulher, à criança e ao adolescente; (NR)
i) Integração social das vítimas de violência doméstica, escolar e urbana; (NR)
.........................................................................................................
Art. 2° Adita-se inciso XV e alíneas ao art. 40. Do Regimento Interno, com a seguinte redação:
”Art. 40 ...........................................................................................
XV – Comissão de
Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso: (AC)
a)
as matérias concementes à pessoa com deficiência e ao idoso;
b)
ações de prevenção das
eficiências físicas, mental, sensorial e intelectual;
c)
recebimento, avaliação
e investigação de denúncias relativas à ameaça ou á violação dos direitos da
pessoa com deficiência e do idoso;
d)
acompanhamento de
pesquisas e estudos científicos, inclusive aqueles que utilizem células tronco,
que visem melhorar as condições de vida das pessoas com deficiências e do
idoso;
e)
colaboração com a
entidade não vai governamentais nacionais internacionais que atua na defesa dos
direitos da Pessoa com deficiência do idoso;
f)
acompanhamento de
ações realizadas em âmbito estadual por instituições multilaterais e
organizações não governamentais, nas áreas da tutela de pessoas com deficiência
do idoso;
g)
acompanhamento da ação
dos conselhos de direitos das pessoas das pessoas com deficiência e dos idosos
instalados no Estado e municípios;
h)
acompanhamento e apoio
aplicação da política estadual e das ações de promoção de defesa dos direitos
da pessoa com deficiência do idoso;
i)
acompanhamento de
estudos, pesquisas, levantamentos de dados e publicações que ampliem os
conhecimentos biopsicociais relativos aos aspectos do
envelhecimento;
a)
acompanhamento e
fiscalização dos programas e projetos governamentais relativos ao respeito e as
garantias dos direitos da Pessoa com deficiência e do idoso.
Art. 3° A mesa diretora tomar as providências administrativas necessárias a instalação e funcionamento da comissão permanente criada pela presente Resolução Legislativa.
Art. 4° Esse instrumento normativo em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Martins, 17 de dezembro de 2015.
DEP. JALSER RENIER
PRESIDENTE
DEP. NALDO DA LOTERIA
1° SECRETÁRIO
DEP. MARCELO CABRAL
2º SECRETARÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Assembleia Legislativa de Roraima.