A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e nos termos do inciso V do Art. 20 do Regimento Interno faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte resolução legislativa:
Art. 1° As disposições normativas da sessão XIV – Procuradoria Especial da Mulher, constantes dos Artigos 83-A a 83-D do Regimento Interno desta Casa de Leis, passam a vigorar de acordo com os dispositivos normativos a seguir elencados:
Seção XIV
Da Procuradoria Especial da
Mulher
Art.
83-A A Procuradoria Especial
da Mulher é um órgão institucional que tem como principal objetivo a prevenção,
promoção e o fortalecimento da participação feminina nos espaços de poder, bem
como o enfrentamento à violência contra a mulher, contribuindo na estruturação
de valores éticos e comportamentais igualitários na perspectiva de uma
sociedade plural e democrática, provocando a ruptura da situação de violência e
a construção da cidadania, por meio de ações globais e de atendimento
interdisciplinar psicológico, social, jurídico, de orientação e informação.
Parágrafo único. A Procuradoria Especial da Mulher terá como atribuição coordenar o
Centro Humanizado de Atendimento à Mulher, o Núcleo de Prevenção, Promoção e
Atendimento às Mulheres vítimas de Tráfico de Pessoas e o Grupo Reflexivo
Re-construir.
Art.
83-B O gestor da Procuradoria
Especial da Mulher deverá ser, obrigatoriamente, do sexo feminino, e será
constituída por 1 (uma) Procuradora Especial da Mulher
e por 3 (três) Procuradoras Adjuntas, designadas pela Mesa Diretora da Assembleia, por igual período de 2 (dois) anos, no início
da sessão legislativa, podendo recair sobre parlamentar ou profissional de
advocacia.
Parágrafo único. As Procuradoras Adjuntas terão a designação de primeira, segunda e
terceira, e nessa ordem substituirão a Procuradora Especial da Mulher em seus
impedimentos e colaborarão no cumprimento das atribuições da Procuradoria.
Art.
83-C A Procuradoria Especial
da Mulher não é subordinada a Consultoria Jurídica da Assembleia
Legislativa.
Art.
83-D Compete à Procuradoria
Especial da Mulher incentivar a participação mais efetiva das deputadas nos
órgãos de defesa da mulher e nas atividades do Poder Legislativo Estadual e,
ainda:
I - atender,
combater e encaminhar aos órgãos competentes todas as formas de violência
contra as mulheres;
II - receber,
examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e
discriminação contra a mulher, de forma conjunta ao Centro Humanitário de Apoio
à Mulher e ao Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Mulheres;
III - fiscalizar
e acompanhar a execução de programas e projetos do governo estadual e municipal
do Estado de Roraima, que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como,
à implementação de campanhas educativas e antidiscriminatória;
IV - promover e
apoiar a aprovação da legislação para garantir a igualdade de gênero e a
autonomia econômica das mulheres;
V - apoiar
e monitorar as políticas públicas e legislações na área de saúde da mulher.
VI - promover e implementar campanhas educativas, pesquisas,
seminários, palestras e estudos sobre violência e discriminação contra a
mulher, bem como, acerca de seu déficit de representação na política, inclusive
para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às Comissões da Assembleia Legislativa;
VII- promover
mais igualdade de gênero em termos de participação política;
VIII - combater
todas as formas de violência contra as mulheres;
IX
- compete à Procuradoria Especial
da Mulher zelar pela participação mais efetiva das
Deputadas nos órgãos e nas atividades da Assembleia
Legislativa;
X
- fomentar a participação e representação das mulheres na política;
XI
- cooperar e construir parcerias com organismos municipais, estaduais,
nacionais e internacionais, públicos e privados, Poder Judiciário e Ministério
Público, voltados à implementação de políticas
públicas para as mulheres;
Art.
83-E Centro Humanitário de
Apoio à Mulher – CHAME, criado pela Resolução Legislativa 001/10, tem como
objetivo a prevenção e o enfrentamento à violência contra à
mulher. O CHAME deve assegurar um atendimento humanizado e um acolhimento
multidisciplinar técnico- profissional nas áreas: Psicológica, Social e
Jurídico, proporcionando a superação da situação de violência e contribuindo
para o fortalecimento da mulher e resgate de sua cidadania.
I
- ZAPCHAME é uma ferramenta de informação e apoio as
vítimas de violência e a população em geral a respeito dos direitos da
mulher protegidos pela Lei Maria da Penha - Lei 11.340/2006, divulgação dos
serviços oferecidos pelo CHAME e orientação sobre a rede de apoio existente;
II- projetos
e programas de enfrentamento a violência doméstica e familiar contra a mulher;
III- articular,
estruturar e consolidar, a partir dos serviços e redes existentes, um sistema
estadual de referência e atendimento as mulheres em situação de violência
doméstica e familiar;
IV
- integrar, fortalecer e mobilizar os serviços e redes de atendimento;
V- capacitar e
formar atores envolvidos direta ou indiretamente com o enfrentamento a
violência doméstica e familiar contra a mulher na perspectiva da promoção dos
direitos humanos;
VI- mobilizar e
sensibilizar grupos específicos e comunidade em geral sobre a importância do
enfrentamento a violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII- favorecer a
cooperação entre os órgãos federais, estaduais e municipais envolvidos no
enfrentamento a violência doméstica e familiar
contra a mulher para atuação
articulada na repressão a esse crime e responsabilização dos autores;
VIII -
acolhimento e atendimento (Psicológico, Social e Jurídico) especializado e
humanizado em rede as mulheres de violência doméstica.
Parágrafo único. O atendimento e o acolhimento deve ser realizado de
forma gratuita às vítimas de violência.
Art.
83-F O Núcleo de Prevenção,
Promoção e Atendimento às Mulheres vítimas de Tráfico de Pessoas tem como
principal objetivo articular e planejar as ações para o enfrentamento ao
Tráfico de Mulheres, visando à atuação integrada dos órgãos públicos e da
sociedade civil.
Art.
83-G Compete ao Núcleo de
Proteção às Vítimas de Tráfico de Mulheres:
I - e
programas de enfrentamento ao tráfico de pessoas;
II -
fomentar, planejar, implantar, acompanhar e avaliar políticas
e planos municipais e estaduais de enfrentamento ao tráfico de pessoas;
III - projetos
Articular, estruturar e consolidar, a partir dos serviços e redes existentes,
um sistema estadual de referência e atendimento às vítimas de tráfico de
pessoas;
IV - integrar,
fortalecer e mobilizar os serviços e redes de atendimento;
V -
sistematizar, elaborar e divulgar estudos, pesquisas e informações sobre o
tráfico de pessoas;
VI -
capacitar e formar atores envolvidos direta ou indiretamente com o
enfrentamento ao tráfico de pessoas na perspectiva da promoção dos direitos
humanos;
VII -
mobilizar e sensibilizar grupos específicos e comunidade em geral sobre o tema
do tráfico de pessoas;
VIII - favorecer
a cooperação entre os órgãos federais, estaduais e municipais envolvidos no
enfrentamento ao tráfico de pessoas para atuação articulada na repressão a esse
crime e responsabilização dos autores;
IX -
definir, de forma articulada, fluxo de encaminhamento que inclua competências e
responsabilidades das instituições inseridas no sistema estadual de disque
denúncia;
X - atenção e atendimento
psicológico, social e jurídico especializado e humanizado em rede as vítimas de
tráfico de pessoas.
Art.
83-H O Grupo Reflexivo
Reconstruir é um programa da Procuradoria Especial da Mulher, que através de
reuniões, buscam expor e subsidiar a reflexão das atitudes agressivas dos
homens na reelaboração comportamental, reintegração
familiar e social dos assistidos, com o propósito de tornar visível a gravidade
de certos atos pensando em alternativas para solução de conflitos, mesmo que
estejam cumprindo medidas punitivas de prestação de serviços à comunidade, como
também na orientação de violência de gênero ou doméstica.
Art.
83-I Toda iniciativa
provocada ou implementada pela Procuradoria Especial
da Mulher terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Assembleia Legislativa.
Art. 2° Esta Resolução Legislativa entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução Legislativa 001/12 de 14/03/2012.
Palácio Antônio Martins, 27 de dezembro de 2016.
DEPUTADO ESTADUAL JALSER RENIER
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
DEPUTADO ESTADUAL NALDO DA LOTERIA
1° SECRETÁRIO
DEPUTADO ESTADUAL MARCELO CABRAL
2° SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Assembleia Legislativa de Roraima.